Servidores de São Mateus e População em Geral acompanhe o que aconteceu no Nº 1366-40.2014.8.10.0128, que versa sob ato de improbidade administrativa cometida Pelo então Prefeito, Hamilton Nogueira Aragão. O Dr. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, Juiz desta comarca em suas primeira decisão argumenta o exposto abaixo:
Veja o texto na integra acessando o LINK e digite o Nº 1366-40.2014.8.10.0128
Segunda-feira,
10 de Novembro de 2014
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70 dia(s) após a movimentação
anterior
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Neste momento próprio do exame da
medida de urgência, verifico ser temerária a concessão da medida liminar
pleiteada antes de triangularizar a relação processual. É bom de ser frisado
inicialmente que a Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com as disposições
constitucionais, classifica os atos ímprobos em três tipos: 1) atos de
improbidade que importam em enriquecimento ilícito; 2) atos de improbidade
administrativa que causam prejuízo ao erário e; 3) atos de improbidade que
atentam contra os princípios da administração pública. Quaisquer desses atos
têm como sanção, nos termos do art.12 da Lei de Improbidade Administrativa, o
ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos
direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. A intensidade ou a
gradação dessas sanções varia de acordo com o ato de improbidade. O que deve
ser ressaltado é que para qualquer ato de improbidade deverá ocorrer necessariamente
o integral ressarcimento dos danos causados, bem como o pagamento de multa
civil, e é por isso que por vezes é requerida medida assecuratória para que, ao
final, o provimento jurisdicional pleiteado não perca a sua eficácia e caia na
impunidade. Os requisitos para a concessão da liminar de indisponibilidade de
bens são os mesmos das cautelares em geral, exigindo, pois, a demonstração do
fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito alegado,
consubstanciado na idoneidade das provas colhidas, gravidade dos atos, e a sua
consequente possibilidade de condenação; bem como do periculum in mora.
Entretanto, quanto a este, surgiu entendimento que tomou força nos tribunais
pátrios e foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, de o requisito do
"perigo da demora" encontra-se ínsito no próprio texto legal da
improbidade administrativa (art.7º), em obediência às determinações
constitucionais. Nada obstante, tem-se que ter em mente que a medida cautelar
de indisponibilidade de bens é medida de grave repercussão no dia-a-dia do
requerido e em seu direito de propriedade, albergado constitucionalmente, e sua
concessão, antes mesmo de ser recebida a petição inicial e de se dar qualquer
oportunidade de defesa ao demandado, deve ser fundamentada em prova dos desvios
efetivados pelo gestor do ente público municipal e exige fortes indícios de
responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, pena de declarar-se
ausente a fumaça do bom direito. Nesse sentido, transcrevo manifestação do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE. LIMINAR. INDISPOBIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILOS
BANCÁRIO E FISCAL. - A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº
8.429/92 depende da existência de fortes indícios de que o ente público
atingido por ato de improbidade tenha sido defraudado patrimonialmente ou de
que o agente do ato tenha enriquecido em consequência de resultados advindos do
ilícito. - No caso, a eventual existência de fraude à licitação tal como
pretende provar o Ministério Público, não necessariamente importa no desvio de
verbas públicas em benefício pessoal. A instrução probatória a ser desencadeada
pelo juízo a quo certamente trará aos autos da ação de improbidade mais
elementos com vistas à demonstração da existência ou não de efetivo prejuízo ao
Erário, pelo que, de momento, indefere-se o pedido de indisponibilidade de bens
do réu. - (...) - Agravo provido em parte. TJMA. Acórdão n.º 72.782/2008. Rel.
Des. José Stélio Nunes Muniz. Data do julgamento: 06.05.2008. Analisando os
documentos que instruem a petição inicial, verifico que o Município, instado a
informar/esclarecer acerca de supostas irregularidades na administração do
IPAM, em ofício datado de 14/07/2014 (ff. 174-178), traz uma série de ações a
serem adotadas pelo município para tentar sanar as irregularidades apontadas na
Notificação de auditoria-fiscal nº 020/2014, dentre as quais destaco o envio, à
Câmara Municipal, de Projeto de Lei que trate sobre parcelamento para regularização
do débito junto ao instituto previdenciário dos servidores são mateuenses.
Sabe-se que para a condenação ao ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio
público exige-se a presença do elemento subjetivo e deve ser comprovado o
desvio da verba e/ou o locupletamento pelo gestor, em detrimento da coisa
pública. Dessa forma é que a responsabilidade só se caracteriza se comprovado o
desvia da verba para proveito pessoal dos agentes políticos. A possibilidade de
existência de tentativa de resolução extrajudicial da pendência, concernente no
parcelamento da dívida depõe a favor da boa-fé do gestor. Ademais, se a própria
Receita Federal classifica o devedor-parcelante como sujeito quite com suas
obrigações, a ponto de lhe emitir uma certidão positiva com efeitos negativos,
a imposição de sanções da lei de improbidade administrativa, no mesmo caso,
mostra-se como fortemente excessiva, pois se nem a execução fiscal prossegue,
não pode uma sanção política ter espaço lógico. Por fim, não concluí que o
relatório de Auditoria Específica de Custeio tenha afirmado ter havido desvio
de dinheiro, senão que, ele deixou de ser repassado e de ser alimentadas as
disponibilidades financeiras do regime previdenciário municipal. Em um sistema
do qual só são feitas deduções, a consequência lógica é a diminuição do
montante final. Destarte, reputo mais prudente postergar a análise do pedido
liminar para após o contraditório. ASSIM,
ANALISANDO DE FORMA PERFUNCTÓRIA E NÃO
SENDO O CASO, NÃO ATENDO, POR ORA, A
LIMINAR REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE POSSA CHEGAR A UMA OUTRA
CONCLUSÃO APÓS OUVIR A OUTRA PARTE E AVALIAR AS PROVAS PRODUZIDAS. DORAVANTE,
UMA VEZ PROPOSTA A AÇÃO, OBSERVADAS AS REGRAS DO § 6º DO ART. 17 DA LEI Nº
8.429/92, ORDENO A NOTIFICAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
PARA, QUE, EM 15 (QUINZE) DIAS, manifeste-se sobre a petição inicial e a
aptidão de produção de seus efeitos, levando em conta, inclusive a existência
concreta e documentada do próprio ato de improbidade, cujo reconhecimento judicial
possa acarretar a aplicação das sanções do art. 12 da lei mencionada. Nesta
oportunidade poderá a parte Ré produzir documentos e justificações, como
salienta o novo § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Intime-se o Município de
São Mateus do Maranhão e o Instituto de Previdência e Assistência Social do
Município de São Mateus do Maranhão, para, querendo, manifestar interesse em
integrar a lide no polo ativo, consoante faculta o art. 17, § 3º, da Lei nº
8.429/92. A cópia juntada, depois de conferida com o original, fará parte
integrante dos mandados (parágrafo único do art. 225, do CPC). Notifique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus/MA, "Casa da Justiça", em 10 de
novembro 2014. Marco Aurélio Barreto Marques Juiz de Direito Titular da Comarca
de São Mateus Processo N° 1366-40.2014.8.10.0128 (1368/2014). Resp: 178640
ÀS 17:12:49 -
CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.