terça-feira, 25 de novembro de 2014

PEC permitirá a professores e médicos acumularem cargo público sem restrição


PEC permite a professores e médicos acumularem cargo público sem restrição
Aguarda designação de relator a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2014, que permite que professores e médicos acumulem outro cargo público, sem as restrições existentes hoje. A proposta, do senador Paulo Paim (PT-RS), tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
De acordo com a Constituição, podem ser acumulados dois cargos de professor; um de professor e outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Todas as hipóteses dependem de compatibilidade de horários.
O autor da proposta explica que a falta de professores nas escolas públicas e de médicos clínicos e especialistas na rede pública exige a mudança para permitir a esses profissionais o acúmulo de qualquer cargo público. Segundo Paim a medida permitirá uma melhor prestação de serviços públicos e garantirá a alguns cidadãos remuneração mais condizente com as suas necessidades.
Depois do exame da CCJ, a PEC ainda deve passar por discussão e votação em dois turnos no Plenário do Senado, onde precisa dos votos de três quintos dos senadores (49) para ser aprovada. Depois, a matéria segue para a Câmara.

Agencia Senado
Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/10/17/pec-permite-a-professores-e-medicos-acumularem-cargo-publico-sem-restricao/tablet

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Ação de Improbidade Administrativa Contra O prefeito de São Mateus - Nº 1366-40.2014.8.10.0128

Servidores de São Mateus e População em Geral acompanhe o que aconteceu no Nº 1366-40.2014.8.10.0128, que versa sob ato de improbidade administrativa cometida Pelo então Prefeito, Hamilton Nogueira Aragão. O Dr. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, Juiz desta comarca em suas primeira decisão argumenta o exposto abaixo:
Veja o texto na integra acessando o LINK e digite o Nº 1366-40.2014.8.10.0128



Segunda-feira, 10 de Novembro de 2014
70 dia(s) após a movimentação anterior
Neste momento próprio do exame da medida de urgência, verifico ser temerária a concessão da medida liminar pleiteada antes de triangularizar a relação processual. É bom de ser frisado inicialmente que a Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com as disposições constitucionais, classifica os atos ímprobos em três tipos: 1) atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito; 2) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e; 3) atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. Quaisquer desses atos têm como sanção, nos termos do art.12 da Lei de Improbidade Administrativa, o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. A intensidade ou a gradação dessas sanções varia de acordo com o ato de improbidade. O que deve ser ressaltado é que para qualquer ato de improbidade deverá ocorrer necessariamente o integral ressarcimento dos danos causados, bem como o pagamento de multa civil, e é por isso que por vezes é requerida medida assecuratória para que, ao final, o provimento jurisdicional pleiteado não perca a sua eficácia e caia na impunidade. Os requisitos para a concessão da liminar de indisponibilidade de bens são os mesmos das cautelares em geral, exigindo, pois, a demonstração do fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito alegado, consubstanciado na idoneidade das provas colhidas, gravidade dos atos, e a sua consequente possibilidade de condenação; bem como do periculum in mora. Entretanto, quanto a este, surgiu entendimento que tomou força nos tribunais pátrios e foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, de o requisito do "perigo da demora" encontra-se ínsito no próprio texto legal da improbidade administrativa (art.7º), em obediência às determinações constitucionais. Nada obstante, tem-se que ter em mente que a medida cautelar de indisponibilidade de bens é medida de grave repercussão no dia-a-dia do requerido e em seu direito de propriedade, albergado constitucionalmente, e sua concessão, antes mesmo de ser recebida a petição inicial e de se dar qualquer oportunidade de defesa ao demandado, deve ser fundamentada em prova dos desvios efetivados pelo gestor do ente público municipal e exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, pena de declarar-se ausente a fumaça do bom direito. Nesse sentido, transcrevo manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LIMINAR. INDISPOBIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. - A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92 depende da existência de fortes indícios de que o ente público atingido por ato de improbidade tenha sido defraudado patrimonialmente ou de que o agente do ato tenha enriquecido em consequência de resultados advindos do ilícito. - No caso, a eventual existência de fraude à licitação tal como pretende provar o Ministério Público, não necessariamente importa no desvio de verbas públicas em benefício pessoal. A instrução probatória a ser desencadeada pelo juízo a quo certamente trará aos autos da ação de improbidade mais elementos com vistas à demonstração da existência ou não de efetivo prejuízo ao Erário, pelo que, de momento, indefere-se o pedido de indisponibilidade de bens do réu. - (...) - Agravo provido em parte. TJMA. Acórdão n.º 72.782/2008. Rel. Des. José Stélio Nunes Muniz. Data do julgamento: 06.05.2008. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifico que o Município, instado a informar/esclarecer acerca de supostas irregularidades na administração do IPAM, em ofício datado de 14/07/2014 (ff. 174-178), traz uma série de ações a serem adotadas pelo município para tentar sanar as irregularidades apontadas na Notificação de auditoria-fiscal nº 020/2014, dentre as quais destaco o envio, à Câmara Municipal, de Projeto de Lei que trate sobre parcelamento para regularização do débito junto ao instituto previdenciário dos servidores são mateuenses. Sabe-se que para a condenação ao ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige-se a presença do elemento subjetivo e deve ser comprovado o desvio da verba e/ou o locupletamento pelo gestor, em detrimento da coisa pública. Dessa forma é que a responsabilidade só se caracteriza se comprovado o desvia da verba para proveito pessoal dos agentes políticos. A possibilidade de existência de tentativa de resolução extrajudicial da pendência, concernente no parcelamento da dívida depõe a favor da boa-fé do gestor. Ademais, se a própria Receita Federal classifica o devedor-parcelante como sujeito quite com suas obrigações, a ponto de lhe emitir uma certidão positiva com efeitos negativos, a imposição de sanções da lei de improbidade administrativa, no mesmo caso, mostra-se como fortemente excessiva, pois se nem a execução fiscal prossegue, não pode uma sanção política ter espaço lógico. Por fim, não concluí que o relatório de Auditoria Específica de Custeio tenha afirmado ter havido desvio de dinheiro, senão que, ele deixou de ser repassado e de ser alimentadas as disponibilidades financeiras do regime previdenciário municipal. Em um sistema do qual só são feitas deduções, a consequência lógica é a diminuição do montante final. Destarte, reputo mais prudente postergar a análise do pedido liminar para após o contraditório. ASSIM, ANALISANDO DE FORMA PERFUNCTÓRIA E NÃO SENDO O CASO, NÃO ATENDO, POR ORA, A LIMINAR REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE POSSA CHEGAR A UMA OUTRA CONCLUSÃO APÓS OUVIR A OUTRA PARTE E AVALIAR AS PROVAS PRODUZIDAS. DORAVANTE, UMA VEZ PROPOSTA A AÇÃO, OBSERVADAS AS REGRAS DO § 6º DO ART. 17 DA LEI Nº 8.429/92, ORDENO A NOTIFICAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO PARA, QUE, EM 15 (QUINZE) DIAS, manifeste-se sobre a petição inicial e a aptidão de produção de seus efeitos, levando em conta, inclusive a existência concreta e documentada do próprio ato de improbidade, cujo reconhecimento judicial possa acarretar a aplicação das sanções do art. 12 da lei mencionada. Nesta oportunidade poderá a parte Ré produzir documentos e justificações, como salienta o novo § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92. Intime-se o Município de São Mateus do Maranhão e o Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de São Mateus do Maranhão, para, querendo, manifestar interesse em integrar a lide no polo ativo, consoante faculta o art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. A cópia juntada, depois de conferida com o original, fará parte integrante dos mandados (parágrafo único do art. 225, do CPC). Notifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus/MA, "Casa da Justiça", em 10 de novembro 2014. Marco Aurélio Barreto Marques Juiz de Direito Titular da Comarca de São Mateus Processo N° 1366-40.2014.8.10.0128 (1368/2014). Resp: 178640

ÀS 17:12:49 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.



quarta-feira, 5 de novembro de 2014

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 05/2014

A Diretoria do SINDSEMA convoca todos os PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SERVIÇO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, filiados ou não para uma assembleia geral extraordinária a ser realizada no dia 10/11/2014, na Sede Provisória do SINDSEMA (Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de São Mateus), localizado na Rua da Caema nº 09, no bairro da Avenida Piqui, São Mateus - MA. A mesma terá inicio as Quinze horas (15h : 00min) horas, em primeira convocação com a maioria absoluta e em segunda convocação às Quinze horas e trinta min. (15h : 30min) com o número que se fizer presente, para discutir e deliberar assuntos de interesse dos profissionais da rede pública municipal de São Mateus - MA, abaixo relacionados:
§  Discutir e deliberar sobre o Instituto de Previdência Própria do município de São Mateus do Maranhão (IPAM – RPPS).
§  Contaremos com a presença do Dr. Danilo Cosse de Presidente Dutra.


São Mateus do Maranhão, 05 de novembro de 2014.


Atenciosamente;



José Martins Bandeira
Presidente do SINDSEMA

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Ajuste Salarial de Várias Categorias dos Profissionais de São Mateus, segundo o previsto no Edital 001/2009.

Senhores Servidores Públicos Municipal de São Mateus do Maranhão, O SINDSEMA, vem informar aos interessados que no pagamento desse mês de novembro a Prefeitura Municipal de São Mateus do Maranhão Prometeu cumprir o acordo firmado no TAC, e fará a correção neste mês de novembro, os diretores do SINDSEMA, José Martins Bandeira (Presidente), Gleyson Rodrigues (Secretário Geral), Keyliano Vasconcelos (Vice-Presidente) e Profº. Ribamar (Representante do SINPROESEMMA e Membro do Conselho Fiscal do SINDSEMA) estiveram em reunião, na sede provisória da nossa entidade no último dia 21/10/2014, na qual se fez presente o Prefeito de São Mateus O Sr. Hamilton Nogueira Aragão e Sebastião Nunes Neto (Chefe do RH do Município), na oportunidade o prefeito afirmou que irá pagar este mês os valores dos servidores a serem atingindo por esse reajuste, pois desde de 2010 que esses servidores tem seus salários congelados e estão recebendo os mesmo valores desde 2010 e aqueles que o salário mínimo tornou-se maior que seu salários estão recebendo apenas o mínimo. Lembrando que o SINDSEMA foi criado em 2012 e desde então estamos travando essa batalha em nome desses servidores, por último ajuizamos ação judicial para que o TAC seja cumprido em face disso o Pode Público Municipal resolveu se dispor a pagar os salários dos servidores reajustados no pagamento desse mês de novembro de 2014, estamos disponibilizando a tabela de reajuste logo abaixo para todos os interessados e que a mesma teve como base de calculo os valores do edital do concurso de 2009 edital nº 001/2009. Queremos convidar os servidores ainda não filiados a se filiarem e fazerem parte dessa nossa luta pelos direitos dos servidores deste município. Lembrando que o prefeito também afirmou que até o mês de dezembro irá assinar a atualização do estatuto do servidor e também os Planos de Cargos, Carreira e Remuneração de todos os servidores, estaremos aqui para cobrar e garantir que isso se torne realidade.


                       Tabela de Correção  Salarial segundo o Edital nº 001/2009 do Concurso Público de 2009.
CATEGORIA
SALÁRIO ATUAL (R$)
PERCENTUAL DE CORREÇÃO SALARIAL (%)
SALÁRIO DEVIDO (R$)
Assistente Social
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50
Enfermeiro Generalista
 R$         2.000,00
55,70
 R$                   3.114,00
Engenheiro Agrônomo
 R$         1.500,00
55,70
 R$                  2.335,50
Dentista
 R$         2.000,00
55,70
 R$                   3.114,00
Farmacêutico Bioquímico
 R$         2.000,00
55,70
 R$                   3.114,00
Fiscal de Tributos
 R$             724,00
18,32
 R$                       856,64
Fisioterapeuta
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50
Fonoaudiólogo
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50
Médico Clínico Geral
 R$         2.000,00
55,70
 R$                   3.114,00
Médico Veterinário
 R$         2.000,00
55,70
 R$                   3.114,00
Motorista
 R$             724,00
40,00
 R$                   1.013,60
Psicólogo
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50
Secretário de Escola
 R$             724,00
50,50
 R$                   1.089,62
Tec. Desenv. de Sistema
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50
Tec. em Radiologia
 R$             724,00
7,52
 R$                       778,44
Tec. Enfermagem
 R$             724,00
14,00
 R$                       825,36
Tec. Agricula
 R$             724,00
7,52
 R$                       778,44
Terapeuta ocupacional
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50
Zootecnista
 R$         1.500,00
55,70
 R$                   2.335,50